Em recente julgamento, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região pacificou o entendimento de que é possível a contagem de tempo especial como vigilante armado, posterior ao Decreto 2.172/97, até hoje.
O Autor havia ingressado na Justiça Federal buscando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, por ter exercido a profissão de vigilante com uso de arma de fogo. O INSS somente havia considerado como especial os períodos até 28/04/1995 e não considerou os períodos posteriores até a data da aposentadoria.
Em primeira instância, o 02º Juizado Especial Federal de Nova Iguaçu julgou procedente a demanda, considerando como especial os períodos como vigilante armado até a data da aposentadoria em 2015, transformando a aposentadoria do vigilante em aposentadoria especial, sem fator previdenciário.
O INSS recorreu alegando que a atividade de vigilância não poderia ser considerada como especial posteriormente a 1997 e que também não poderia haver presunção de periculosidade para a função. Os argumentos do INSS foram acatados pela 03ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, reformando a decisão de primeira instância.
Desta decisão foi protocolado recurso para uniformizar as decisões no âmbito da 2ª Região, RJ e ES, visto que em outras Turmas Recursais era admitido o tempo especial do vigilante armado.
No julgamento deste recurso pelo pleno do TRF2, sustentou o Dr. José Manuel Mairos Alves que, como já decidido por outros tribunais (STJ), o rol de atividades especiais do INSS não é taxativo e sim exemplificativo, devendo ser provado pela documentação do trabalhador(PPP e/ou laudos) a especialidade, bem como o uso da arma de fogo.
O recurso foi provido por unanimidade e definida a tese de que é possível o reconhecimento do tempo especial para vigilantes pós Decreto n. 2.172/97, desde que demonstrado por PPP e/ou LCAT o uso de arma de fogo.
O INSS foi condenado a revisar a aposentadoria do vigilante de tempo de contribuição para aposentadoria especial, além do pagamento de diferenças desde a data de entrada do requerimento da aposentadoria.
Processo nº: 0104144-18.2015.4.02.5170