Direito Previdenciário

Trabalhadores autônomos podem ter direitos ao recolher contribuições em atraso?

O mercado informal no Brasil representa quase 30 milhões de brasileiros ou 37,4% dos trabalhadores do país. As profissões que concentram a maioria desta categoria são os que prestam serviços domésticos, agropecuários e da construção civil.

Ainda é importante destacar a ampliação da ocupação em serviços de entrega e transporte, relacionado com disseminação de aplicativos como Uber, Ifood, Loggi e outros.

A lei que regulamenta a Previdência Social estabelece que aquele que presta serviços individualmente, sem vínculo empregatício, é considerado como contribuinte obrigatório do INSS e possui o dever de recolher a sua própria contribuição (art. 11, inciso V, alínea “h”, da Lei 8.213/91).

A realidade é que a maioria destes trabalhadores não contribuem para o INSS, seja por falta de condições financeiras ou por desconhecimento da legislação, levando estes a ficarem desprotegidos em caso de doença ou morte além da diminuição de contribuições para sua aposentadoria futura.

Entretanto, a previdência pública brasileira tem o caráter de proteção ao trabalho. Ou seja, independente se houve contribuição paga em dia, deve se avaliar se efetivamente foi prestado o serviço. Dessa forma é previsto no art. 22 da Instrução Normativa do INSS: 

Art. 22. Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela Previdência Social.


Em tais casos em que a pessoa trabalhou, mas não há contribuição, o próprio INSS possibilita que seja efetuado reconhecimento da filiação e, com isso, ele emitirá uma guia de pagamento para regularizar a situação previdenciária. 

Tal guia é calculada com base na remuneração apresentada (caso sejam apresentados recibos de pagamento) ou no salário mínimo, acrescidos de juros e correção monetária. Na hipótese de que o período de trabalho seja anterior aos últimos 05 (cinco) anos, será paga somada uma multa a cada mês de atraso.

Trata-se de uma importante previsão para aqueles que estão em situação de informalidade possam somar ao seu histórico contributivo e agregar mais tempo de contribuição para sua aposentadoria ou até mesmo já se aposentar.

No entanto, é necessário ter em mente que tal forma de recolhimento somente gerará direito a contagem do tempo de contribuição, não servindo para garantir a carência ou até mesmo a qualidade de segurado de forma retroativa.

Em outro sentido, os autônomos que prestam serviços a uma pessoa jurídica não necessitam pagar as contribuições não realizadas. Estes possuem como encargo comprovar ao INSS somente o exercício da atividade remunerada.


Isso se deve ao fato de que a lei prevê que é responsabilidade do tomador do serviço (contratante) efetue o desconto do INSS da remuneração de seu prestador (art. 4º da Lei n. 10.666/03). A falha de repasse ou das informações a Previdência não pode ser repassada a esse que não detém qualquer ingerência na relação.

Portanto, esses autônomos possuirão todos os benefícios oferecidos pela Previdência Social, como os por incapacidade, pensão por morte aos seus dependentes, além de poder acrescentar o período trabalhado em tais condições para sua aposentadoria.

A data de início do salário-maternidade e o parto prematuro

O benefício previdenciário de salário-maternidade é previsto na lei n. 8.213/91 no art. 71 com a seguinte redação:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

 

A omissão legislativa e proteção constitucional à maternidade

A legislação analisada estabelece que o benefício será devido à mãe nos 28 dias anteriores ao parto e/ou a data em que ocorrer. Contudo, não prevê o marco inicial dos casos em que ocorrem partos prematuros nos quais a gestante ou o bebê permanecem internados em situação grave de saúde por complicações no nascimento.

 

Em tais situações, o período de licença-maternidade e salário-maternidade não estaria cumprindo a sua função constitucional de proteção à gestante e ao nascituro, pois o período de internação hospitalar seria descontado do período total de afastamento, o que prejudicaria ambos no retorno ao lar quando são necessários cuidados redobrados.

 

Diante desse quadro, o partido Solidariedade ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327 para que o STF reconhecesse como data de início da licença-maternidade a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, pois de tal forma a legislação previdenciária estaria em consonância com a proteção constitucional da maternidade, infância e convívio familiar (arts. 6º, 201, II, 203, I e 227, da Constituição Federal).

 

O Ministro Edson Fachin concedeu, de maneira liminar, que posteriormente foi confirmada pelo colegiado da Suprema Corte, considerando que diante dos preceitos constitucionais evocados deve ser protegida a unidade familiar com a garantia de que o Estado proporcione com absoluta prioridade à sua proteção:

 

“O período de internação neonatal guarda as angústias e limitações inerentes ao ambiente hospitalar e à fragilidade das crianças. Ainda que possam eventualmente amamentar e em alguns momentos acolher nos braços seus filhos, é a equipe multidisciplinar que lhes atende, de modo que é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e atenção integral de seus pais, e especialmente da mãe, que vivencia também um momento sensível como é naturalmente, e em alguns casos agravado, o período puerperal. Não é por isso incomum que a família de bebês prematuros comemorem duas datas de aniversário: a data do parto e a data da alta. A própria idade é corrigida. A alta é, então, o momento aguardado e celebrado e é esta data, afinal, que inaugura o período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar. É este, enfim, o âmbito de proteção.”

No entanto, enquanto a ação não for julgada de maneira definitiva, o Min. Edson Fachin limitou os efeitos da decisão para que fossem abrangidas as gestantes que possuam quadros mais graves, ou seja, àquelas que tenham internações que ultrapassem mais de duas semanas a teor do que dispõe a legislação trabalhista (art. 392, §2º, da CLT) e previdenciária (art. 93, §3º, do Regulamento da Previdência Social).

Recentemente, em 20/01/2021, a Min. Rosa Weber concedeu liminar acerca da matéria nos autos da Reclamação 45.505 prestigiando o entendimento prévio do STF para que uma mãe, cuja filha prematura está internada desde julho do ano passado, tenha a prorrogação do benefício.

 

O juízo de primeira instância havia deferido liminar para determinar que o INSS garantisse à mãe o direito à prorrogação da licença pelo tempo da internação da filha, desde que não ultrapassado o prazo total de 180 dias, utilizando por analogia o art. 18, § 3º, da Lei 13.301/2016, que trata das crianças que nascem com sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti.

 Portanto, utilizando como paradigma a liminar concedida na ADI 6327, que já havia concedido o direito de que a data de início da licença-maternidade e do salário-maternidade, deve ser considerado como o dia da alta hospitalar do recém-nascido ou da parturiente, o que ocorrer por último.

 

A prorrogação do período de graça e a sua importância na Previdência Social

O trabalhador ou contribuinte do INSS que tenha contribuído por mais de dez anos, sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado, tem direito a possibilidade de incorporar ao seu patrimônio a prorrogação do período de graça.

Este consiste em um acréscimo na duração da cobertura do segurado e pode ser utilizado em vínculos posteriores, desde que preenchidas as exigências, bem como o número de vezes que for necessária.

O período de graça e a sua importância na Previdência Social

A lei nº 8.213/91 regulamenta o plano de benefícios do regime geral de previdência social que é operacionalizado pelo INSS.

Aqueles que trabalham, de maneira informal ou formal, são considerados segurados e contribuem mensalmente visando se precaver contra riscos (doença ou morte) ou planejando uma aposentadoria para quando se afastarem do mercado de trabalho.

Para a obtenção destes benefícios previstos em lei, são necessários o preenchimento de requisitos como tempo de contribuição, carência e qualidade de segurado.

Adquire a qualidade de segurado o trabalhador que contribui mensalmente ao INSS e se mantém realizando o pagamento dos recolhimentos previdenciários.

Em uma situação de desemprego na qual um contribuinte fique sem pagar a sua contribuição, a sua qualidade de segurado é estendida por 12 (doze) meses.

Entretanto, o art. 15, §1º, da lei n. 8.213/91 prevê, em sua redação, a possibilidade de prorrogação destes dozes meses em prazo idêntico, ou seja, totalizando 24 (vinte e quatro) meses, desde que se verifique a qualidade de segurado com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais contínuas. Vejamos a íntegra da lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

É possível perceber pela interpretação da norma que o sentido de tal previsão visa a proteção dos trabalhadores amparados pelo INSS, atendendo a sua finalidade aos seus beneficiários e garantindo meios de subsistência em razão de desemprego, incapacidade, prisão ou morte daqueles de quem dependam economicamente (art. 1º da Lei n. 8.213/91).

A previsão legal de prorrogação da qualidade de segurado no campo de aplicação prática possui as seguintes controvérsias:

·      As 120 (cento e vinte) contribuições mensais ininterruptas que alude a lei, devem ser realizadas sob a mesma filiação, isto é, o mesmo vínculo laborativo;

·      Uma vez que o segurado do INSS contribua por mais de 10 (dez) anos, o direito a utilização do chamado período de graça poderia ser realizado apenas por uma vez ou por quantas vezes forem necessárias.

Os questionamentos acima apontados são recorrentes, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, e sobre tais casos havia decisões conflitantes nas Turmas Recursais Federais. No dia 12/03/2020, foi afetado recurso representativo de controvérsia, tema 255, (PEDILEF 0509717-14.2018.4.05.8102/CE) pela TNU discutindo as polêmicas citadas com vistas a uniformizar as decisões a nível nacional para que exista coesão e segurança jurídica no julgamento dos processos.

A decisão da TNU e seu impacto nos segurados do INSS

No julgamento da tese a ser aplicada de forma vinculante a todos os processos que possuíam discussão acerca da prorrogação por hipótese de mais de 120 contribuições mensais por mais de uma vez, o colegiado decidiu de maneira favorável aos segurados com os seguintes argumentos:

·       O dispositivo legal (art. 15, §1º, da lei n. 8.213/91) não prevê que a exigência de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção se dê no mesmo vínculo na qual a exigência foi preenchida, portanto, o direito se incorpora no patrimônio do trabalhador e pode ser exercido nas filiações posteriores.

·       A exigência de que somente pudesse ser utilizada por uma vez a cada dez anos de contribuição não é razoável, pois seria pouco provável que uma pessoa conseguisse completar diversas vezes tal exigência. Isto posto, a interpretação a se adotar deve favorecer o caráter protetor da norma, amparando e preservando o trabalhador que consegue manter-se contribuinte por mais de uma década adimplente.

Com a decisão da TNU é possível que pessoas que, porventura, já permaneceram sem contribuir ao sistema, mas que já possuíam mais de dez anos de contribuição, sem a perda da qualidade de segurado, tenham direito de requerer auxílio, em caso de incapacidade, ou em caso de infortúnio, que seus dependentes possam requerer a pensão por morte.

Além disto, ratifica que, mesmo com períodos sem contribuições, aqueles que possuem a qualidade de segurado, continuam amparados pela previdência pública.

O chamado período de graça, no qual permite a prorrogação da qualidade de segurado dos trabalhadores e contribuintes ao INSS é norma que visa cumprir com os princípios fundamentais de uma previdência pública, com nítido caráter social. A possibilidade de estender a sua duração para aqueles que possuem mais de dez anos ininterruptos de contribuição, mesmo que em vínculos distintos, bem com de ser utilizada mais de uma vez, constitui o reforço pelas instâncias superiores do caráter protetivo que rege a previdência social.

Os Servidores Públicos e a conversão do Tempo Especial em Comum

Em julgamento realizado pelo plenário do STF em agosto de 2020, a Suprema Corte definiu a tese de que até a edição da Emenda Constitucional nº 103/19 (13.11.2019), ou “Reforma da Previdência”, é possível que o servidor público possa averbar em seus assentamentos funcionais o tempo especial exercido em condições insalubres e ou perigosas à integridade física, mesmo que a atividade somente tenha se dado durante parte do vínculo com a Administração.

A atividade especial e os servidores públicos

A Constituição Federal prevê, no que diz respeito à aposentadoria dos servidores, em seu art. 40, §4º que é possível a adoção de critérios diferentes para aqueles que trabalharam em situações de trabalho especial que prejudiquem a saúde ou a integridade física. No entanto, tal situação deveria ser definida por meio de lei complementar a ser discutida no Congresso Nacional e que nunca foi concretizada até hoje pelos parlamentares.

Com a inexistência de regulamentação, os servidores públicos possuíam um limbo no qual não poderiam exercer o seu direito constitucional de se aposentar de forma antecipada ou converter parte do período por exposição aos agentes insalubres ou perigosos a sua integridade física.

Quanto à aposentadoria especial, o STF já havia firmado súmula vinculante nº 33 que, em resumo, para os servidores públicos aplicam-se as regras do regime geral de previdência (INSS) até a edição de lei complementar sobre a aposentadoria especial.

Entretanto, a controvérsia permanecia quanto ao servidor que não possuía 25 anos de atividade especial e que, por exemplo, houvesse laborado por 10 anos em atividades insalubres, pois os tribunais aplicavam o entendimento da súmula citada somente para os casos de aposentadoria especial, não admitindo a conversão de especial para comum.

As discussões acerca da possibilidade de conversão de período especial em comum para o servidor público evoluíram no judiciário e culminou na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a possibilidade de servidores estaduais deste Estado o direito a averbação do tempo de serviço prestado em atividades insalubres.

Com o recurso do Estado de São Paulo, o STF utilizou como argumentos principais ao julgar o tema 932 (RE 1014286) de forma favorável aos servidores:

·       O fator de conversão não é forma de contagem de tempo ficto. Trata-se, tão somente, de um ajuste da relação de trabalho, submetida a condições especiais;

·        A aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição reconhece os danos impostos a quem trabalhou, em parte ou na integralidade da vida contributiva, sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.

Aspectos práticos da decisão do STF

Com a decisão do STF, hoje, é possível para os servidores públicos converter parte do período laborado em condições especiais em comum, antecipando a sua aposentadoria, podendo utilizar as regras anteriores à reforma da previdência ou as regras de transição, ou ainda permanecendo no cargo e requerendo a percepção do abono de permanência, o que pode gerar o recebimento de valores retroativos, dependendo do caso concreto.

Contudo, a decisão do STF abrange somente os períodos até a 13.11.2019, pois com a promulgação da reforma da previdência o direito à conversão em tempo comum, do trabalho prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, conforme o texto vigente.

Ademais, ultrapassada a discussão da possibilidade de conversão de tempo especial dos servidores públicos, restará ao servidor que tenha trabalhado em tais condições a comprovação no caso concreto. Tal prova utilizará os mesmos critérios e requisitos que são aplicados aos filiados do INSS.

Diante dessa importante decisão de caráter vinculante a todos os processos em cursos e futuros, os servidores públicos que até 13.11.19 trabalharam em condições insalubres e de risco a integridade física possuem direito a computar para fins de aposentadoria, o tempo especial com a sua majoração para comum (o que implicaria na antecipação de aposentadoria), bem como pleitear o recebimento de abono de permanência e até mesmo revisões dos proventos, dependendo do caso concreto.

APOSENTADORIA ESPECIAL DE VIGILANTES TEMA 1031 - STJ

Aguardado desde o final de 2019, o julgamento pelo STJ a respeito da possibilidade de aposentadoria especial aos vigilantes, armados ou não, foi concluído ontem (09/12/2020), com prevalência da tese que é possível a aposentadoria especial dos vigilantes, desde que demonstrada a sujeição aos riscos à integridade física de modo habitual e permanente.

 

Apesar de, a princípio, ser uma vitória para esta categoria, possibilitando a antecipação da aposentadoria, os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou tempo especial para fins de aposentadoria pode ficar mais restritivo aos vigilantes armados.

 

A tese lançada pela Corte Superior diz “apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”, portanto, ao nosso ver, o PPP por ser um substituto do laudo técnico, e que é comumente entregue aos empregados, será o meio de prova mais utilizado.

 

No entanto, a menção ao uso de arma de fogo pode não ser suficiente em todos os casos para garantir o tempo especial, visto que a interpretação será feita caso a caso pelas instâncias que avaliam o conjunto probatório e entender que apesar do armamento utilizado não ficou demonstrado o risco permanente. Para vigilantes cujos setores de atuação são de transporte de valores e vigilância bancária, não deve se alterar o posicionamento que já era positivo a aposentadoria especial, no entanto, para os demais pode ser necessário mais provas para autorizar a atividade especial, como por exemplo a atuação em um posto de grande índice de criminalidade.

 

No caso de vigilantes desarmados foi aberta a possibilidade para que estes possam se aposentar de forma antecipada, mas desde que comprovado o risco permanente a integridade física destes profissionais no processo de aposentadoria. De tal modo que deve haver um estudo prévio se é viável ou não a aposentadoria especial antes do ingresso do pedido no INSS ou na Justiça.

 

No geral, a questão está longe de estar totalmente pacificada, apesar da tese principal estar definida, ou seja, o exercício da profissão de vigilante, armado e ou desarmado, pode dar o direito a uma aposentadoria especial ou a conversão do tempo especial em comum. EM contrapartida, esta possibilidade será avaliada em cada caso concreto não havendo ainda consenso de interpretação de como e quais provas serão necessárias para garantir tal direito.

EMPREGADOS DE EMPRESAS COM PLANO DE PREVIDÊNCIA FECHADA E QUE GANHARAM PROCESSOS TRABALHISTAS CONTRA A EMPREGADORA TEM A POSSIBILIDADE DE SEREM INDENIZADOS.

Os empregados aposentados de empresas públicas (Eletrobrás, Furnas, Petrobras, Correios, CEDAE, Banco do Brasil, CEF, entre outras) e privadas(Itaú, Bradesco, Vale, CSN, Souza Cruz e demais) que ajuizaram ações trabalhistas em que pediam pagamento de horas extras, periculosidade, gratificações por função, adicionais, diferenças de níveis, enquadramento e equiparação salarial e tiveram êxito podem ter direito a serem indenizados por suas antigas empregadoras.


O motivo de tal de indenização se origina do fato de que estes empregados ao receberem tais verbas mediante processo trabalhista na época do trabalho prestado não tiveram oportunidade de contribuir aos planos de previdência privada ligados as empresas. 


Em consequência, ao aposentarem, seus valores de aposentadoria complementar, seja por plano de Benefício Definido – BD, Contribuição Definida -CD ou por Contribuição Variável, não refletem justamente as contribuições maiores que fariam ao plano de previdência caso a verba tivesse sido paga desde o início do direito, prejudicando o trabalhador em sua aposentadoria que receberá uma complementação menor da Patrocinadora.


A impossibilidade de contribuição aos planos de previdência fechada das empresas por conta do ilícito trabalhista (falta de pagamento das verbas citadas) não gera direito a acionar as Patrocinadoras dos planos, pois não foram elas que agiram com culpa na relação. E sim, como estabelecido no julgamento com tese definida nacionalmente pelo Superior Tribunal de Justiça, as empresas (ex)empregadoras que praticaram a conduta culposa que devem ser responsabilizadas, na Justiça do Trabalho, a reparar a diminuição do valor da complementação de aposentadoria.


A possibilidade de possuir direito a uma reparação pode variar de caso a caso. Na dúvida, sempre consulte um especialista na área para melhor orientação, evitando armadilhas e prejuízos. Como sempre, estamos a disposição para sanar as dúvidas dos interessados.


Fonte: REsp 1.312.736/RS

LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, lei 13.709/18, baseada na GDPR (General Data Protection Regulation - a lei de proteção de dados europeia), é a mudança mais importante no que se refere à privacidade de dados no Brasil. Aprovada em agosto de 2018, a lei que teve vigência imediata no dia 27/08/2020, cuidará do tratamento de dados pessoais dos brasileiros e irá proteger direitos fundamentais como a liberdade e a privacidade, porém só haverá aplicação de multas a partir de 08/08/2021.

Com a nova legislação os brasileiros terão mais esclarecimento sobre o uso dos seus dados pessoais, desde os cadastros em redes sociais até quando um estabelecimento solicita o número do CPF do cliente na hora de realizar uma compra. 

O que são dados pessoais?

Se uma informação permite identificar, direta ou indiretamente, um indivíduo que esteja vivo, então ela é considerada um dado pessoal: nome, RG, CPF, data de nascimento, telefone, endereço residencial ou eletrônico (e-mail), localização via GPS, cartão bancário, hábitos de consumo; endereço de IP (Protocolo da Internet) e cookies, entre outros.

É essencial saber que a lei traz várias garantias ao cidadão, que pode solicitar que seus dados sejam retificados, deletados e a solicitar a transferência de dados para outro fornecedor de serviços, entre outras ações. O tratamento dos dados deve ser feito levando em conta alguns quesitos, como finalidade e necessidade, que devem ser previamente acertados e informados ao cidadão. Por exemplo, se a finalidade de um tratamento, feito exclusivamente de modo automatizado, for construir um perfil (pessoal ou profissional), o indivíduo deve ser informado que pode intervir, pedindo revisão desse procedimento feito por máquinas.

Vale ressaltar que a legislação não proíbe a coleta e o processamento de dados dos indivíduos. Os dados pessoais continuarão sendo tratados e coletados, porém com a nova lei será demandado maior conformidade e atenção de toda pessoa que receber dados pessoais na internet, sejam empresas, autônomos, partidos políticos, associações e organizações religiosas.

Contribuições acima do teto do INSS: É possível recuperar?

Uma das principais regras do INSS é de que nenhum benefício será maior do que seu teto máximo de pagamento. Desta forma, nenhuma pessoa deve contribuir acima do teto de contribuição da Previdência, pois não terá nenhum retorno acima do limite máximo estabelecido em lei.

 

No entanto, muitos profissionais ao trabalharem em diversas empresas simultaneamente, seja como empregado, prestador de serviço ou também por conta própria, acabam contribuindo para o INSS acima deste limite legal.

 

Isto ocorre, por vezes, sem que a própria pessoa tenha conhecimento, tendo em vista descontos que são obrigatórios por parte das empresas, ou pelo próprio desconhecimento do trabalhador, sem que esta situação traga qualquer benefício a sua aposentadoria no futuro.

 

Como exemplo desta situação, temos a seguinte situação hipotética: Um médico(a) trabalha em 03(três) lugares distintos. Possuí um vínculo de carteira assinada com um hospital e/ou município, é associado a uma cooperativa de saúde e atende em seu consultório particular. Nas situações descritas, imaginemos que a soma das contribuições para a Previdência seja acima do teto ou que todas as contribuições sejam pelo teto. Ocorrendo tal fato, o(a) profissional em questão contribuiu acima do limite indevidamente.

 

No entanto, apesar de haver possibilidade de pagamento acima do limite máximo ao INSS em caso de descontos de diversas fontes de renda, é possível reaver tais valores, corrigidos monetariamente, mediante processo para a restituição destes pagamentos nos últimos 05(cinco) anos.

A hipótese citada acima diz respeito a profissionais da área da saúde, mas qualquer trabalhador(p. ex. profissionais da área da educação) que labore em 02(dois) ou mais vínculos concomitantemente pode ter descontos acima do limite legal e, consequentemente, ter direito a ser restituído dos valores que contribuiu a mais para o sistema de previdência social.

Ficou com alguma dúvida sobre o assunto? Entre em contato conosco, tire a suas dúvidas e garanta os seus direitos.

REFORMA DA PREVIDÊNCIA: O que muda?

 

No dia 02/10/2019, o Senado Federal aprovou em 1º turno o texto da Reforma da Previdência. Com a expectativa de mudanças com a aprovação das novas regras previdenciárias, o escritório Mairos&Alves Advogados concedeu uma entrevista ao Jornal Correio da Lavoura no mês de agosto , no qual comentou sobre algumas das principais regras de aposentadoria e pensões que sofrerão alterações:

  1. Criação de idade mínima para aposentadoria (65 anos para homem e 62 anos para mulher)

  2. Extinção da aposentadoria por tempo de contribuição

  3. Mudança no cálculo das aposentadorias

  4. Mudança no cálculo das pensões

  5. Vedação a conversão de tempo especial prestado em condições insalubres

  6. Impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para comum de atividades perigosas (Vigilantes, eletricitários e profissionais de saúde)

  7. Idade mínima para aposentadoria especial

Dentre outras, estão estabelecidas diversas regras de transição, que pretendem suavizar as mudanças para os trabalhadores que estejam próximo de completar o direito a uma aposentadoria.

Caso possua dúvidas sobre o direito a um benefício ou sobre regras de transição, consulte profissionais especializados para a realização do planejamento previdenciário para a garantia do melhor benefício possível da Previdência Social.

 Estamos a disposição para esclarecer essas questões.

 

Link da matéria completa: https://www.correiodalavoura.com/2019/07/para-especialistas-da-area.html

REVISÃO DA “VIDA TODA” – Um critério justo para o (re)cálculo da aposentadoria

A década de 80 e 90 no Brasil foi marcada por inflação descontrolada e planos econômicos com objetivo de estabilizar a economia. Nesta época, os benefícios da Previdência Social eram atrelados ao salário mínimo, sendo o teto dos benefícios em 20 salários e, posteriormente, em 10 salários.

 

Após a reforma previdenciária ocorrida em 1998 com a EC nº 20/98, a forma de cálculo das aposentadorias, que era calculada pela média simples das últimas 36 contribuições, passou a ser calculada pela média aritmética simples do período todo de contribuição.

 

A Lei nº 9876/99 criou uma regra de transição para os trabalhadores que já eram filiados da Previdência Social à época de sua vigência, no seu art. 3º, que diz:

 

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

 

A limitação de salários anteriores a julho de 1994, pode gerar tratamento distinto entre os trabalhadores, trazendo prejuízo financeiro destes que contribuíam em valores maiores até antes desta data. Deixar de levar estas contribuições em conta fere justamente o caráter contributivo da previdência e aposentadoria.

 

Imagine a seguinte situação: Uma trabalhadora X inicia a sua carreira profissional em 1978 na extinta rede de lojas de departamento Mesbla S/A. Neste período recebia salários elevados, contribuindo sobre o teto do INSS. No entanto em junho de 1994 foi demitida deste empregador.

 

Não conseguindo recolocar-se no mercado de trabalho de forma imediata, permanece desempregada por anos até encontrar nova colocação sem, contudo, chegar ao patamar salarial anterior. Esta trabalhadora consegue se aposentar em 2010.

 

É evidente que utilizando a regra de transição citada, a segurada terá prejuízo no cálculo de seu benefício, pois suas maiores contribuições realizadas foram descartadas.

 

A redação dada pela Lei n. 9.876/99 ao art. 29, I, da Lei 8.213/91(que é uma regra permanente), determina que o método de cálculo das aposentadorias levará em conta todo o período contributivo do segurado.

 

Deste modo, a regra de transição contida no art. 3º, da Lei n. 9876/99, gera retrocesso social porque possibilita que dois trabalhadores, com o mesmo tipo de aposentadoria, requerido na mesma data, possam ter valores diferentes de renda somente pela aplicação ou não de todo o período contributivo.

 

Portanto, o correto seria o INSS ao conceder um benefício, realizar dois cálculos: primeiro, utilizando todo o período de contribuição, e após, utilizando a regra de transição , com a limitação dos salários a julho de 1994 até a data do pedido, dando a opção ao cidadão de escolher o que lhe resultar maior ganho financeiro.

 

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Aposentadoria da pessoa com deficiência e seus desdobramentos

 A Previdência Social e a proteção a pessoa com deficiência.

Desde a edição da Constituição Federal de 1988, avançou-se muito na proteção e efetivação de direitos as pessoas com deficiência, podendo ser destacadas a reserva de vagas para cargos e empregos públicos, proibição de discriminação de salários e critérios de admissão e também a política de inserção, para inclusão no mercado de trabalho, para empresa com mais 100 empregados, uma cota de ocupações que varia de 2 a 5 porcento de pessoas com deficiência ou reabilitados.

Não obstante a estas matérias importantes, o grande passo do Brasil nesse arcabouço de proteção a pessoa com deficiência se deu com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, também chamada de Convenção de Nova Iorque, assinada pelo Brasil em 2007 e internalizada como emenda à constituição em nosso país em 2009.

Tal Convenção alçou ao patamar constitucional o conceito de Pessoa com Deficiência que assim é redigido: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

 Não apenas trazendo o conceito de deficiência, a Convenção de Nova Iorque estabeleceu que os Estados partes devem assegurar o direito das pessoas com deficiência igual acesso a programas e benefícios aposentadoria. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou o art. 201, parágrafo primeiro da Constituição Federal no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência.

Modalidades de aposentadorias voluntárias da pessoa com deficiência.

 A lei mencionada institui duas modalidades de aposentadoria para a pessoa com deficiência: idade e tempo de contribuição. Na espécie de aposentadoria por tempo de contribuição a lei prevê uma gradação a depender da deficiência, entre leve, moderada e grave.

 Mas afinal, o que seria uma deficiência considerada grave, moderada e leve? Existiria um rol de deficiências que automaticamente enquadraria em um destes tipos? A resposta é não. Cada caso é avaliado, para além da condição clínica, também da forma social. Isso importa dizer que, por exemplo, duas pessoas que possuam deficiência visual, possam ser enquadradas em duas “categorias” diferentes de deficiência para fins de aposentadoria com base nas dificuldades e impedimentos que possuem socialmente.

 Para ser definida o tipo de deficiência para fins de aposentadoria, é necessária tanto a avaliação médico pericial quanto a avaliação funcional, realizada por assistente social, baseada na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014.

 Na hipótese de deficiência leve, será necessário 33 anos de contribuição para homens e 28 anos se mulher, reduzindo-se dois anos. Caso a deficiência seja moderada, o tempo de contribuição necessário é de 29 anos, se homem, e 24 se mulher, diminuindo seis anos de contribuição. Por fim, na deficiência considerada grave, a redução é de dez anos, hipótese na qual o homem se aposenta com 25 anos de contribuição e a mulher 20 anos.

Neste tipo de aposentadoria, uma das grandes vantagens introduzidas pela legislação é o afastamento do fato previdenciário, resultando no valor do benefício integral sem redução pela idade da pessoa.

 Na aposentadoria por idade, há uma redução de 05 anos na idade, independentemente do grau de deficiência necessária para a aposentar-se, hipótese na qual o homem deve ter 60 anos de idade e a mulher 55 anos para atingir o critério etário. Além disso, deve ser comprovado 180 meses de carência (15 anos) na qualidade de pessoa com deficiência.

 O cálculo do valor do benefício deste tipo de aposentadoria é de 70% mais 1% por cada grupo de 12 contribuições, com o limite de 100%.

 

Revisões

As pessoas que possuam esse direito e na época do requerimento não elaboraram o pedido para que fosse considerado a deficiência podem pedir a revisão de seu benefício. Nas situações de aposentadoria por tempo de contribuição, tal situação será vantajosa pois será excluído o temido fator previdenciário aumentando o valor do benefício consideravelmente.

Outra hipótese de revisão é no caso de pessoas que laboraram em alguma parte de sua vida como deficientes, mas em algum ponto deixaram de ostentar essa condição ou passaram a se inserir nesta condição.

Por não ser mais considerado como pessoa como deficiência no momento do requerimento no INSS, o tempo de contribuição necessário será o mesmo exigido dos demais segurados do INSS(35 anos homem e 30 anos mulher), mas o período trabalhado como pessoa com deficiência deverá ocorrer a conversão de tempo qualificado para comum, aumentando o tempo de contribuição.

Caso seja considerado como PcD na data do requerimento, haverá a conversão dos períodos comuns trabalhados no tempo de deficiência aferido (leve, moderada ou grave) e com isso o reconhecimento da aposentadoria da pessoa com deficiência, com valor integral do benefício sem a incidência do fator previdenciário.

Conclusão

A aposentadoria da pessoa com deficiência representa um grande avanço em termos de proteção social aos que possuem impedimentos a longo prazo, possam, com efetiva justiça, estarem cobertos dos riscos sociais protegidos pela Previdência Social, tratando de forma desigual, porém justa.

No entanto, a legislação é considerada relativamente nova e desconhecida da maioria da população. Portanto, a par do desconhecimento que grande parte de nossa sociedade tem de seus próprios direitos é necessário buscar esclarecimentos através de profissionais especializados no assunto.

 

O que fazer para o pedido de aposentadoria tramitar mais rápido no INSS

O ano de 2019 tem previsão de trazer profundas mudanças em nosso sistema previdenciário. No dia 20/02/2019, o Governo Federal apresentou um Proposta de Emenda à Constituição no qual propõe mudanças em idade mínima para aposentadoria, valor dos benefícios além de regras de transição.

Diante deste cenário, é natural que quem possua o direito ou esteja próximo de aposentar “corra” até uma agência da Previdência Social para realizar o seu pedido de aposentadoria antes que ocorra qualquer mudança o atinja.

No entanto, ao formular o pedido as pressas ou sem o devido preparo o cidadão possa amargar por meses sem qualquer resposta da Autarquia. 

Uma das causas da lentidão na análise dos pedidos de benefícios é a transição entre o modelo de processo físico (em papel) para o meio virtual na plataforma Meu INSS. Somado a este fator, em 2019 há previsão da metade dos servidores do INSS se aposentem, diminuindo a quantidade de funcionários para atender a demanda alta de requerimentos.

Em razão disso, o segurado antes de formular o pedido de aposentadoria deve requerer o seu CNIS(Cadastro Nacional de Informações Sociais) disponível no portal Meu INSS. 

Neste cadastro que contém todos os vínculos e contribuições deve ser analisado se alguma informação dos empregos ou pagamentos consta alguma pendência, que podem ser das mais variadas, desde a falta da data de saída de um emprego, um mês pago fora da data do vencimento ou até mesmo um pagamento abaixo do salário mínimo.

O acerto dos dados do CNIS é de suma importância para a análise do benefício requerido tramitar mais rápido no INSS, pois sem pendências no cadastro, evita-se exigências do INSS que estenderão o processo por meses.

Por isso, é recomendado que o filiado a Previdência Social se organize previamente para verificar, com um especialista sobre a matéria, se todos os seus vínculos e contribuições estão devidamente computados, sem pendências, para garantir o sucesso no pedido do benefício.

Em um momento que é necessário cautela com as mudanças propostas, um planejamento previdenciário antecipado elaborado por um especialista é crucial para evitar dor de cabeça com o maior réu do país e garantia de usufruir da inatividade com tranquilidade.

Caso possua alguma dúvida sobre o assunto, entre em contato conosco.

Justiça aceita pedido de reaposentação de aposentada

A Quarta Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro entendeu que é possível a renúncia de uma aposentadoria anterior para a concessão de uma nova aposentadoria que use somente o tempo posterior ao primeiro pedido, a chamada “reaposentação”.

A Autora requereu em 2014 a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição de 1991 devido a novas contribuições posteriores, almejando que o seu benefício fosse recalculado com todas as contribuições, anteriores a 1991 e as posteriores até a data do ajuizamento da ação(2014).

Alternativamente, requereu que, caso não fosse acolhido o seu pedido principal, fosse cessado o seu benefício atual de aposentadoria por tempo de contribuição e fosse concedido a aposentadoria por idade visto que já possuía a idade e a carência necessária, sem a utilização de tempo anterior a data de sua aposentadoria.

Em primeira instância o processo foi julgado improcedente, tendo o Juízo entendido pela não admissão da tese da desaposentação ou renúncia da aposentadoria.

No entanto, no julgamento do recurso a Relatora, Dra. Cynthia Leite Marques entendeu que: “Na hipótese, porém a questão é diversa e peculiar. A parte autora manifesta claramente a intenção de renunciar a sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 16/10/1991 (fls. 19), sem reutilização do tempo empregado para fins de concessão desse benefício, de modo que entendo ser possível o acolhimento dessa renúncia, passando, portanto, a analisar eventual direito à concessão de aposentadoria por idade”.  

Desta forma, a Autora somente utilizando as contribuições posteriores e sem a utilização do fator previdenciário terá um acréscimo de mais de 100% em sua aposentadoria.

Não cabe mais recurso do INSS nesta ação, e, portanto o INSS será obrigado a recalcular a aposentadoria e pagar os valores em atraso.

Portanto, mesmo com a decisão do STF que impede a desaposentação, ou seja, a possibilidade de revisão de uma aposentadoria considerando todos os salários(antes e depois da aposentadoria), a Justiça Federal tem feito a diferenciação entre o pedido de renúncia da aposentadoria utilizando somente tempo após este evento, revisão esta que se popularizou como “reaposentação”.

Contudo, apesar do êxito nesta ação, o escritório Mairos & Alves Advogados sugere cautela aos aposentados que estão enquadrados nesta situação, pois o Supremo Tribunal Federal ainda não julgou o recurso pendente para a diferenciação das duas revisões e também a posição dos tribunais não é unânime, tendendo a negativa da revisão pleiteada.


Processo n°:  0000193-42.2014.4.02.5170

Aposentadoria especial dos vigilantes: Justiça reconhece direito no Estado do Rio de Janeiro e Espírito Santo

Em recente julgamento, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região pacificou o entendimento de que é possível a contagem de tempo especial como vigilante armado, posterior ao Decreto 2.172/97, até hoje.

O Autor havia ingressado na Justiça Federal buscando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, por ter exercido a profissão de vigilante com uso de arma de fogo. O INSS somente havia considerado como especial os períodos até 28/04/1995 e não considerou os períodos posteriores até a data da aposentadoria.

Em primeira instância, o 02º Juizado Especial Federal de Nova Iguaçu julgou procedente a demanda, considerando como especial os períodos como vigilante armado até a data da aposentadoria em 2015, transformando a aposentadoria do vigilante em aposentadoria especial, sem fator previdenciário.

O INSS recorreu alegando que a atividade de vigilância não poderia ser considerada como especial posteriormente a 1997 e que também não poderia haver presunção de periculosidade para a função. Os argumentos do INSS foram acatados pela 03ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, reformando a decisão de primeira instância.

Desta decisão foi protocolado recurso para uniformizar as decisões no âmbito da 2ª Região, RJ e ES, visto que em outras Turmas Recursais era admitido o tempo especial do vigilante armado.

No julgamento deste recurso pelo pleno do TRF2, sustentou o Dr. José Manuel Mairos Alves que, como já decidido por outros tribunais (STJ), o rol de atividades especiais do INSS não é taxativo e sim exemplificativo, devendo ser provado pela documentação do trabalhador(PPP e/ou laudos) a especialidade, bem como o uso da arma de fogo.

O recurso foi provido por unanimidade e definida a tese de que é possível o reconhecimento do tempo especial para vigilantes pós Decreto n. 2.172/97, desde que demonstrado por PPP e/ou LCAT o uso de arma de fogo.

O INSS foi condenado a revisar a aposentadoria do vigilante de tempo de contribuição para aposentadoria especial, além do pagamento de diferenças desde a data de entrada do requerimento da aposentadoria.

Processo nº: 0104144-18.2015.4.02.5170