Aguardado desde o final de 2019, o julgamento pelo STJ a respeito da possibilidade de aposentadoria especial aos vigilantes, armados ou não, foi concluído ontem (09/12/2020), com prevalência da tese que é possível a aposentadoria especial dos vigilantes, desde que demonstrada a sujeição aos riscos à integridade física de modo habitual e permanente.
Apesar de, a princípio, ser uma vitória para esta categoria, possibilitando a antecipação da aposentadoria, os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou tempo especial para fins de aposentadoria pode ficar mais restritivo aos vigilantes armados.
A tese lançada pela Corte Superior diz “apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”, portanto, ao nosso ver, o PPP por ser um substituto do laudo técnico, e que é comumente entregue aos empregados, será o meio de prova mais utilizado.
No entanto, a menção ao uso de arma de fogo pode não ser suficiente em todos os casos para garantir o tempo especial, visto que a interpretação será feita caso a caso pelas instâncias que avaliam o conjunto probatório e entender que apesar do armamento utilizado não ficou demonstrado o risco permanente. Para vigilantes cujos setores de atuação são de transporte de valores e vigilância bancária, não deve se alterar o posicionamento que já era positivo a aposentadoria especial, no entanto, para os demais pode ser necessário mais provas para autorizar a atividade especial, como por exemplo a atuação em um posto de grande índice de criminalidade.
No caso de vigilantes desarmados foi aberta a possibilidade para que estes possam se aposentar de forma antecipada, mas desde que comprovado o risco permanente a integridade física destes profissionais no processo de aposentadoria. De tal modo que deve haver um estudo prévio se é viável ou não a aposentadoria especial antes do ingresso do pedido no INSS ou na Justiça.
No geral, a questão está longe de estar totalmente pacificada, apesar da tese principal estar definida, ou seja, o exercício da profissão de vigilante, armado e ou desarmado, pode dar o direito a uma aposentadoria especial ou a conversão do tempo especial em comum. EM contrapartida, esta possibilidade será avaliada em cada caso concreto não havendo ainda consenso de interpretação de como e quais provas serão necessárias para garantir tal direito.