Os empregados aposentados de empresas públicas (Eletrobrás, Furnas, Petrobras, Correios, CEDAE, Banco do Brasil, CEF, entre outras) e privadas(Itaú, Bradesco, Vale, CSN, Souza Cruz e demais) que ajuizaram ações trabalhistas em que pediam pagamento de horas extras, periculosidade, gratificações por função, adicionais, diferenças de níveis, enquadramento e equiparação salarial e tiveram êxito podem ter direito a serem indenizados por suas antigas empregadoras.
O motivo de tal de indenização se origina do fato de que estes empregados ao receberem tais verbas mediante processo trabalhista na época do trabalho prestado não tiveram oportunidade de contribuir aos planos de previdência privada ligados as empresas.
Em consequência, ao aposentarem, seus valores de aposentadoria complementar, seja por plano de Benefício Definido – BD, Contribuição Definida -CD ou por Contribuição Variável, não refletem justamente as contribuições maiores que fariam ao plano de previdência caso a verba tivesse sido paga desde o início do direito, prejudicando o trabalhador em sua aposentadoria que receberá uma complementação menor da Patrocinadora.
A impossibilidade de contribuição aos planos de previdência fechada das empresas por conta do ilícito trabalhista (falta de pagamento das verbas citadas) não gera direito a acionar as Patrocinadoras dos planos, pois não foram elas que agiram com culpa na relação. E sim, como estabelecido no julgamento com tese definida nacionalmente pelo Superior Tribunal de Justiça, as empresas (ex)empregadoras que praticaram a conduta culposa que devem ser responsabilizadas, na Justiça do Trabalho, a reparar a diminuição do valor da complementação de aposentadoria.
A possibilidade de possuir direito a uma reparação pode variar de caso a caso. Na dúvida, sempre consulte um especialista na área para melhor orientação, evitando armadilhas e prejuízos. Como sempre, estamos a disposição para sanar as dúvidas dos interessados.
Fonte: REsp 1.312.736/RS