REVISÃO DA “VIDA TODA” – Um critério justo para o (re)cálculo da aposentadoria

A década de 80 e 90 no Brasil foi marcada por inflação descontrolada e planos econômicos com objetivo de estabilizar a economia. Nesta época, os benefícios da Previdência Social eram atrelados ao salário mínimo, sendo o teto dos benefícios em 20 salários e, posteriormente, em 10 salários.

 

Após a reforma previdenciária ocorrida em 1998 com a EC nº 20/98, a forma de cálculo das aposentadorias, que era calculada pela média simples das últimas 36 contribuições, passou a ser calculada pela média aritmética simples do período todo de contribuição.

 

A Lei nº 9876/99 criou uma regra de transição para os trabalhadores que já eram filiados da Previdência Social à época de sua vigência, no seu art. 3º, que diz:

 

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

 

A limitação de salários anteriores a julho de 1994, pode gerar tratamento distinto entre os trabalhadores, trazendo prejuízo financeiro destes que contribuíam em valores maiores até antes desta data. Deixar de levar estas contribuições em conta fere justamente o caráter contributivo da previdência e aposentadoria.

 

Imagine a seguinte situação: Uma trabalhadora X inicia a sua carreira profissional em 1978 na extinta rede de lojas de departamento Mesbla S/A. Neste período recebia salários elevados, contribuindo sobre o teto do INSS. No entanto em junho de 1994 foi demitida deste empregador.

 

Não conseguindo recolocar-se no mercado de trabalho de forma imediata, permanece desempregada por anos até encontrar nova colocação sem, contudo, chegar ao patamar salarial anterior. Esta trabalhadora consegue se aposentar em 2010.

 

É evidente que utilizando a regra de transição citada, a segurada terá prejuízo no cálculo de seu benefício, pois suas maiores contribuições realizadas foram descartadas.

 

A redação dada pela Lei n. 9.876/99 ao art. 29, I, da Lei 8.213/91(que é uma regra permanente), determina que o método de cálculo das aposentadorias levará em conta todo o período contributivo do segurado.

 

Deste modo, a regra de transição contida no art. 3º, da Lei n. 9876/99, gera retrocesso social porque possibilita que dois trabalhadores, com o mesmo tipo de aposentadoria, requerido na mesma data, possam ter valores diferentes de renda somente pela aplicação ou não de todo o período contributivo.

 

Portanto, o correto seria o INSS ao conceder um benefício, realizar dois cálculos: primeiro, utilizando todo o período de contribuição, e após, utilizando a regra de transição , com a limitação dos salários a julho de 1994 até a data do pedido, dando a opção ao cidadão de escolher o que lhe resultar maior ganho financeiro.

 

Nosso escritório oferece uma simulação para a verificação do cálculo mais benéfico para não haver risco de diminuição de seu recebimento.

 

Ficou com alguma dúvida? Acha que possui direito a essa revisão? Podemos fazer uma simulação! Entre em contato conosco e garanta o seu direito.