Aposentadoria

REVISÃO DA “VIDA TODA” – Um critério justo para o (re)cálculo da aposentadoria

A década de 80 e 90 no Brasil foi marcada por inflação descontrolada e planos econômicos com objetivo de estabilizar a economia. Nesta época, os benefícios da Previdência Social eram atrelados ao salário mínimo, sendo o teto dos benefícios em 20 salários e, posteriormente, em 10 salários.

 

Após a reforma previdenciária ocorrida em 1998 com a EC nº 20/98, a forma de cálculo das aposentadorias, que era calculada pela média simples das últimas 36 contribuições, passou a ser calculada pela média aritmética simples do período todo de contribuição.

 

A Lei nº 9876/99 criou uma regra de transição para os trabalhadores que já eram filiados da Previdência Social à época de sua vigência, no seu art. 3º, que diz:

 

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

 

A limitação de salários anteriores a julho de 1994, pode gerar tratamento distinto entre os trabalhadores, trazendo prejuízo financeiro destes que contribuíam em valores maiores até antes desta data. Deixar de levar estas contribuições em conta fere justamente o caráter contributivo da previdência e aposentadoria.

 

Imagine a seguinte situação: Uma trabalhadora X inicia a sua carreira profissional em 1978 na extinta rede de lojas de departamento Mesbla S/A. Neste período recebia salários elevados, contribuindo sobre o teto do INSS. No entanto em junho de 1994 foi demitida deste empregador.

 

Não conseguindo recolocar-se no mercado de trabalho de forma imediata, permanece desempregada por anos até encontrar nova colocação sem, contudo, chegar ao patamar salarial anterior. Esta trabalhadora consegue se aposentar em 2010.

 

É evidente que utilizando a regra de transição citada, a segurada terá prejuízo no cálculo de seu benefício, pois suas maiores contribuições realizadas foram descartadas.

 

A redação dada pela Lei n. 9.876/99 ao art. 29, I, da Lei 8.213/91(que é uma regra permanente), determina que o método de cálculo das aposentadorias levará em conta todo o período contributivo do segurado.

 

Deste modo, a regra de transição contida no art. 3º, da Lei n. 9876/99, gera retrocesso social porque possibilita que dois trabalhadores, com o mesmo tipo de aposentadoria, requerido na mesma data, possam ter valores diferentes de renda somente pela aplicação ou não de todo o período contributivo.

 

Portanto, o correto seria o INSS ao conceder um benefício, realizar dois cálculos: primeiro, utilizando todo o período de contribuição, e após, utilizando a regra de transição , com a limitação dos salários a julho de 1994 até a data do pedido, dando a opção ao cidadão de escolher o que lhe resultar maior ganho financeiro.

 

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Aposentadoria da pessoa com deficiência e seus desdobramentos

 A Previdência Social e a proteção a pessoa com deficiência.

Desde a edição da Constituição Federal de 1988, avançou-se muito na proteção e efetivação de direitos as pessoas com deficiência, podendo ser destacadas a reserva de vagas para cargos e empregos públicos, proibição de discriminação de salários e critérios de admissão e também a política de inserção, para inclusão no mercado de trabalho, para empresa com mais 100 empregados, uma cota de ocupações que varia de 2 a 5 porcento de pessoas com deficiência ou reabilitados.

Não obstante a estas matérias importantes, o grande passo do Brasil nesse arcabouço de proteção a pessoa com deficiência se deu com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, também chamada de Convenção de Nova Iorque, assinada pelo Brasil em 2007 e internalizada como emenda à constituição em nosso país em 2009.

Tal Convenção alçou ao patamar constitucional o conceito de Pessoa com Deficiência que assim é redigido: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

 Não apenas trazendo o conceito de deficiência, a Convenção de Nova Iorque estabeleceu que os Estados partes devem assegurar o direito das pessoas com deficiência igual acesso a programas e benefícios aposentadoria. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou o art. 201, parágrafo primeiro da Constituição Federal no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência.

Modalidades de aposentadorias voluntárias da pessoa com deficiência.

 A lei mencionada institui duas modalidades de aposentadoria para a pessoa com deficiência: idade e tempo de contribuição. Na espécie de aposentadoria por tempo de contribuição a lei prevê uma gradação a depender da deficiência, entre leve, moderada e grave.

 Mas afinal, o que seria uma deficiência considerada grave, moderada e leve? Existiria um rol de deficiências que automaticamente enquadraria em um destes tipos? A resposta é não. Cada caso é avaliado, para além da condição clínica, também da forma social. Isso importa dizer que, por exemplo, duas pessoas que possuam deficiência visual, possam ser enquadradas em duas “categorias” diferentes de deficiência para fins de aposentadoria com base nas dificuldades e impedimentos que possuem socialmente.

 Para ser definida o tipo de deficiência para fins de aposentadoria, é necessária tanto a avaliação médico pericial quanto a avaliação funcional, realizada por assistente social, baseada na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014.

 Na hipótese de deficiência leve, será necessário 33 anos de contribuição para homens e 28 anos se mulher, reduzindo-se dois anos. Caso a deficiência seja moderada, o tempo de contribuição necessário é de 29 anos, se homem, e 24 se mulher, diminuindo seis anos de contribuição. Por fim, na deficiência considerada grave, a redução é de dez anos, hipótese na qual o homem se aposenta com 25 anos de contribuição e a mulher 20 anos.

Neste tipo de aposentadoria, uma das grandes vantagens introduzidas pela legislação é o afastamento do fato previdenciário, resultando no valor do benefício integral sem redução pela idade da pessoa.

 Na aposentadoria por idade, há uma redução de 05 anos na idade, independentemente do grau de deficiência necessária para a aposentar-se, hipótese na qual o homem deve ter 60 anos de idade e a mulher 55 anos para atingir o critério etário. Além disso, deve ser comprovado 180 meses de carência (15 anos) na qualidade de pessoa com deficiência.

 O cálculo do valor do benefício deste tipo de aposentadoria é de 70% mais 1% por cada grupo de 12 contribuições, com o limite de 100%.

 

Revisões

As pessoas que possuam esse direito e na época do requerimento não elaboraram o pedido para que fosse considerado a deficiência podem pedir a revisão de seu benefício. Nas situações de aposentadoria por tempo de contribuição, tal situação será vantajosa pois será excluído o temido fator previdenciário aumentando o valor do benefício consideravelmente.

Outra hipótese de revisão é no caso de pessoas que laboraram em alguma parte de sua vida como deficientes, mas em algum ponto deixaram de ostentar essa condição ou passaram a se inserir nesta condição.

Por não ser mais considerado como pessoa como deficiência no momento do requerimento no INSS, o tempo de contribuição necessário será o mesmo exigido dos demais segurados do INSS(35 anos homem e 30 anos mulher), mas o período trabalhado como pessoa com deficiência deverá ocorrer a conversão de tempo qualificado para comum, aumentando o tempo de contribuição.

Caso seja considerado como PcD na data do requerimento, haverá a conversão dos períodos comuns trabalhados no tempo de deficiência aferido (leve, moderada ou grave) e com isso o reconhecimento da aposentadoria da pessoa com deficiência, com valor integral do benefício sem a incidência do fator previdenciário.

Conclusão

A aposentadoria da pessoa com deficiência representa um grande avanço em termos de proteção social aos que possuem impedimentos a longo prazo, possam, com efetiva justiça, estarem cobertos dos riscos sociais protegidos pela Previdência Social, tratando de forma desigual, porém justa.

No entanto, a legislação é considerada relativamente nova e desconhecida da maioria da população. Portanto, a par do desconhecimento que grande parte de nossa sociedade tem de seus próprios direitos é necessário buscar esclarecimentos através de profissionais especializados no assunto.

 

O que fazer para o pedido de aposentadoria tramitar mais rápido no INSS

O ano de 2019 tem previsão de trazer profundas mudanças em nosso sistema previdenciário. No dia 20/02/2019, o Governo Federal apresentou um Proposta de Emenda à Constituição no qual propõe mudanças em idade mínima para aposentadoria, valor dos benefícios além de regras de transição.

Diante deste cenário, é natural que quem possua o direito ou esteja próximo de aposentar “corra” até uma agência da Previdência Social para realizar o seu pedido de aposentadoria antes que ocorra qualquer mudança o atinja.

No entanto, ao formular o pedido as pressas ou sem o devido preparo o cidadão possa amargar por meses sem qualquer resposta da Autarquia. 

Uma das causas da lentidão na análise dos pedidos de benefícios é a transição entre o modelo de processo físico (em papel) para o meio virtual na plataforma Meu INSS. Somado a este fator, em 2019 há previsão da metade dos servidores do INSS se aposentem, diminuindo a quantidade de funcionários para atender a demanda alta de requerimentos.

Em razão disso, o segurado antes de formular o pedido de aposentadoria deve requerer o seu CNIS(Cadastro Nacional de Informações Sociais) disponível no portal Meu INSS. 

Neste cadastro que contém todos os vínculos e contribuições deve ser analisado se alguma informação dos empregos ou pagamentos consta alguma pendência, que podem ser das mais variadas, desde a falta da data de saída de um emprego, um mês pago fora da data do vencimento ou até mesmo um pagamento abaixo do salário mínimo.

O acerto dos dados do CNIS é de suma importância para a análise do benefício requerido tramitar mais rápido no INSS, pois sem pendências no cadastro, evita-se exigências do INSS que estenderão o processo por meses.

Por isso, é recomendado que o filiado a Previdência Social se organize previamente para verificar, com um especialista sobre a matéria, se todos os seus vínculos e contribuições estão devidamente computados, sem pendências, para garantir o sucesso no pedido do benefício.

Em um momento que é necessário cautela com as mudanças propostas, um planejamento previdenciário antecipado elaborado por um especialista é crucial para evitar dor de cabeça com o maior réu do país e garantia de usufruir da inatividade com tranquilidade.

Caso possua alguma dúvida sobre o assunto, entre em contato conosco.

Justiça aceita pedido de reaposentação de aposentada

A Quarta Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro entendeu que é possível a renúncia de uma aposentadoria anterior para a concessão de uma nova aposentadoria que use somente o tempo posterior ao primeiro pedido, a chamada “reaposentação”.

A Autora requereu em 2014 a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição de 1991 devido a novas contribuições posteriores, almejando que o seu benefício fosse recalculado com todas as contribuições, anteriores a 1991 e as posteriores até a data do ajuizamento da ação(2014).

Alternativamente, requereu que, caso não fosse acolhido o seu pedido principal, fosse cessado o seu benefício atual de aposentadoria por tempo de contribuição e fosse concedido a aposentadoria por idade visto que já possuía a idade e a carência necessária, sem a utilização de tempo anterior a data de sua aposentadoria.

Em primeira instância o processo foi julgado improcedente, tendo o Juízo entendido pela não admissão da tese da desaposentação ou renúncia da aposentadoria.

No entanto, no julgamento do recurso a Relatora, Dra. Cynthia Leite Marques entendeu que: “Na hipótese, porém a questão é diversa e peculiar. A parte autora manifesta claramente a intenção de renunciar a sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 16/10/1991 (fls. 19), sem reutilização do tempo empregado para fins de concessão desse benefício, de modo que entendo ser possível o acolhimento dessa renúncia, passando, portanto, a analisar eventual direito à concessão de aposentadoria por idade”.  

Desta forma, a Autora somente utilizando as contribuições posteriores e sem a utilização do fator previdenciário terá um acréscimo de mais de 100% em sua aposentadoria.

Não cabe mais recurso do INSS nesta ação, e, portanto o INSS será obrigado a recalcular a aposentadoria e pagar os valores em atraso.

Portanto, mesmo com a decisão do STF que impede a desaposentação, ou seja, a possibilidade de revisão de uma aposentadoria considerando todos os salários(antes e depois da aposentadoria), a Justiça Federal tem feito a diferenciação entre o pedido de renúncia da aposentadoria utilizando somente tempo após este evento, revisão esta que se popularizou como “reaposentação”.

Contudo, apesar do êxito nesta ação, o escritório Mairos & Alves Advogados sugere cautela aos aposentados que estão enquadrados nesta situação, pois o Supremo Tribunal Federal ainda não julgou o recurso pendente para a diferenciação das duas revisões e também a posição dos tribunais não é unânime, tendendo a negativa da revisão pleiteada.


Processo n°:  0000193-42.2014.4.02.5170