Aposentadoria da pessoa com deficiência e seus desdobramentos

 A Previdência Social e a proteção a pessoa com deficiência.

Desde a edição da Constituição Federal de 1988, avançou-se muito na proteção e efetivação de direitos as pessoas com deficiência, podendo ser destacadas a reserva de vagas para cargos e empregos públicos, proibição de discriminação de salários e critérios de admissão e também a política de inserção, para inclusão no mercado de trabalho, para empresa com mais 100 empregados, uma cota de ocupações que varia de 2 a 5 porcento de pessoas com deficiência ou reabilitados.

Não obstante a estas matérias importantes, o grande passo do Brasil nesse arcabouço de proteção a pessoa com deficiência se deu com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, também chamada de Convenção de Nova Iorque, assinada pelo Brasil em 2007 e internalizada como emenda à constituição em nosso país em 2009.

Tal Convenção alçou ao patamar constitucional o conceito de Pessoa com Deficiência que assim é redigido: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

 Não apenas trazendo o conceito de deficiência, a Convenção de Nova Iorque estabeleceu que os Estados partes devem assegurar o direito das pessoas com deficiência igual acesso a programas e benefícios aposentadoria. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou o art. 201, parágrafo primeiro da Constituição Federal no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência.

Modalidades de aposentadorias voluntárias da pessoa com deficiência.

 A lei mencionada institui duas modalidades de aposentadoria para a pessoa com deficiência: idade e tempo de contribuição. Na espécie de aposentadoria por tempo de contribuição a lei prevê uma gradação a depender da deficiência, entre leve, moderada e grave.

 Mas afinal, o que seria uma deficiência considerada grave, moderada e leve? Existiria um rol de deficiências que automaticamente enquadraria em um destes tipos? A resposta é não. Cada caso é avaliado, para além da condição clínica, também da forma social. Isso importa dizer que, por exemplo, duas pessoas que possuam deficiência visual, possam ser enquadradas em duas “categorias” diferentes de deficiência para fins de aposentadoria com base nas dificuldades e impedimentos que possuem socialmente.

 Para ser definida o tipo de deficiência para fins de aposentadoria, é necessária tanto a avaliação médico pericial quanto a avaliação funcional, realizada por assistente social, baseada na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014.

 Na hipótese de deficiência leve, será necessário 33 anos de contribuição para homens e 28 anos se mulher, reduzindo-se dois anos. Caso a deficiência seja moderada, o tempo de contribuição necessário é de 29 anos, se homem, e 24 se mulher, diminuindo seis anos de contribuição. Por fim, na deficiência considerada grave, a redução é de dez anos, hipótese na qual o homem se aposenta com 25 anos de contribuição e a mulher 20 anos.

Neste tipo de aposentadoria, uma das grandes vantagens introduzidas pela legislação é o afastamento do fato previdenciário, resultando no valor do benefício integral sem redução pela idade da pessoa.

 Na aposentadoria por idade, há uma redução de 05 anos na idade, independentemente do grau de deficiência necessária para a aposentar-se, hipótese na qual o homem deve ter 60 anos de idade e a mulher 55 anos para atingir o critério etário. Além disso, deve ser comprovado 180 meses de carência (15 anos) na qualidade de pessoa com deficiência.

 O cálculo do valor do benefício deste tipo de aposentadoria é de 70% mais 1% por cada grupo de 12 contribuições, com o limite de 100%.

 

Revisões

As pessoas que possuam esse direito e na época do requerimento não elaboraram o pedido para que fosse considerado a deficiência podem pedir a revisão de seu benefício. Nas situações de aposentadoria por tempo de contribuição, tal situação será vantajosa pois será excluído o temido fator previdenciário aumentando o valor do benefício consideravelmente.

Outra hipótese de revisão é no caso de pessoas que laboraram em alguma parte de sua vida como deficientes, mas em algum ponto deixaram de ostentar essa condição ou passaram a se inserir nesta condição.

Por não ser mais considerado como pessoa como deficiência no momento do requerimento no INSS, o tempo de contribuição necessário será o mesmo exigido dos demais segurados do INSS(35 anos homem e 30 anos mulher), mas o período trabalhado como pessoa com deficiência deverá ocorrer a conversão de tempo qualificado para comum, aumentando o tempo de contribuição.

Caso seja considerado como PcD na data do requerimento, haverá a conversão dos períodos comuns trabalhados no tempo de deficiência aferido (leve, moderada ou grave) e com isso o reconhecimento da aposentadoria da pessoa com deficiência, com valor integral do benefício sem a incidência do fator previdenciário.

Conclusão

A aposentadoria da pessoa com deficiência representa um grande avanço em termos de proteção social aos que possuem impedimentos a longo prazo, possam, com efetiva justiça, estarem cobertos dos riscos sociais protegidos pela Previdência Social, tratando de forma desigual, porém justa.

No entanto, a legislação é considerada relativamente nova e desconhecida da maioria da população. Portanto, a par do desconhecimento que grande parte de nossa sociedade tem de seus próprios direitos é necessário buscar esclarecimentos através de profissionais especializados no assunto.