Justiça aceita pedido de reaposentação de aposentada

A Quarta Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro entendeu que é possível a renúncia de uma aposentadoria anterior para a concessão de uma nova aposentadoria que use somente o tempo posterior ao primeiro pedido, a chamada “reaposentação”.

A Autora requereu em 2014 a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição de 1991 devido a novas contribuições posteriores, almejando que o seu benefício fosse recalculado com todas as contribuições, anteriores a 1991 e as posteriores até a data do ajuizamento da ação(2014).

Alternativamente, requereu que, caso não fosse acolhido o seu pedido principal, fosse cessado o seu benefício atual de aposentadoria por tempo de contribuição e fosse concedido a aposentadoria por idade visto que já possuía a idade e a carência necessária, sem a utilização de tempo anterior a data de sua aposentadoria.

Em primeira instância o processo foi julgado improcedente, tendo o Juízo entendido pela não admissão da tese da desaposentação ou renúncia da aposentadoria.

No entanto, no julgamento do recurso a Relatora, Dra. Cynthia Leite Marques entendeu que: “Na hipótese, porém a questão é diversa e peculiar. A parte autora manifesta claramente a intenção de renunciar a sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 16/10/1991 (fls. 19), sem reutilização do tempo empregado para fins de concessão desse benefício, de modo que entendo ser possível o acolhimento dessa renúncia, passando, portanto, a analisar eventual direito à concessão de aposentadoria por idade”.  

Desta forma, a Autora somente utilizando as contribuições posteriores e sem a utilização do fator previdenciário terá um acréscimo de mais de 100% em sua aposentadoria.

Não cabe mais recurso do INSS nesta ação, e, portanto o INSS será obrigado a recalcular a aposentadoria e pagar os valores em atraso.

Portanto, mesmo com a decisão do STF que impede a desaposentação, ou seja, a possibilidade de revisão de uma aposentadoria considerando todos os salários(antes e depois da aposentadoria), a Justiça Federal tem feito a diferenciação entre o pedido de renúncia da aposentadoria utilizando somente tempo após este evento, revisão esta que se popularizou como “reaposentação”.

Contudo, apesar do êxito nesta ação, o escritório Mairos & Alves Advogados sugere cautela aos aposentados que estão enquadrados nesta situação, pois o Supremo Tribunal Federal ainda não julgou o recurso pendente para a diferenciação das duas revisões e também a posição dos tribunais não é unânime, tendendo a negativa da revisão pleiteada.


Processo n°:  0000193-42.2014.4.02.5170