Direito Civil

LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, lei 13.709/18, baseada na GDPR (General Data Protection Regulation - a lei de proteção de dados europeia), é a mudança mais importante no que se refere à privacidade de dados no Brasil. Aprovada em agosto de 2018, a lei que teve vigência imediata no dia 27/08/2020, cuidará do tratamento de dados pessoais dos brasileiros e irá proteger direitos fundamentais como a liberdade e a privacidade, porém só haverá aplicação de multas a partir de 08/08/2021.

Com a nova legislação os brasileiros terão mais esclarecimento sobre o uso dos seus dados pessoais, desde os cadastros em redes sociais até quando um estabelecimento solicita o número do CPF do cliente na hora de realizar uma compra. 

O que são dados pessoais?

Se uma informação permite identificar, direta ou indiretamente, um indivíduo que esteja vivo, então ela é considerada um dado pessoal: nome, RG, CPF, data de nascimento, telefone, endereço residencial ou eletrônico (e-mail), localização via GPS, cartão bancário, hábitos de consumo; endereço de IP (Protocolo da Internet) e cookies, entre outros.

É essencial saber que a lei traz várias garantias ao cidadão, que pode solicitar que seus dados sejam retificados, deletados e a solicitar a transferência de dados para outro fornecedor de serviços, entre outras ações. O tratamento dos dados deve ser feito levando em conta alguns quesitos, como finalidade e necessidade, que devem ser previamente acertados e informados ao cidadão. Por exemplo, se a finalidade de um tratamento, feito exclusivamente de modo automatizado, for construir um perfil (pessoal ou profissional), o indivíduo deve ser informado que pode intervir, pedindo revisão desse procedimento feito por máquinas.

Vale ressaltar que a legislação não proíbe a coleta e o processamento de dados dos indivíduos. Os dados pessoais continuarão sendo tratados e coletados, porém com a nova lei será demandado maior conformidade e atenção de toda pessoa que receber dados pessoais na internet, sejam empresas, autônomos, partidos políticos, associações e organizações religiosas.

INFLUENCIADORA DIGITAL RESPONDE POR PROPAGANDA ENGANOSA DE PRODUTO

O Juizado Especial Cível de Barra Mansa condenou uma Influenciadora Digital a pagar uma indenização (R$2.639,90) para restituir uma seguidora que comprou um celular (Iphone 8 Plus) em uma loja indicada por ela em suas redes sociais e o aparelho não foi entregue.

Após anunciar em suas redes sociais o referido produto e indicar os dados da loja anunciante. A consumidora entrou em contato com a loja e realizou a compra do Iphone, porém não houve recebimento do celular e foi descoberto que a promoção era na verdade um golpe aplicado.

O juízo desconsiderou a relação de consumo (entre influenciadora e consumidora) e assim, a Influenciadora responde de forma objetiva pela falha na compra do produto com base no artigo 927 do Código Civil (Teoria do Risco Criado), pois sua atividade que é expor produtos de terceiros a venda, gera risco aos direitos de outrem.

TEORIA DO RISCO

 

A teoria da responsabilidade objetiva (teoria do risco), determinada no parágrafo único do artigo 927, que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Segundo o juiz leigo, a atividade normalmente desenvolvida pela Influenciadora Digital implica em expor produtos de terceiros à venda. Nisso, ela indica a loja e garante que os produtos estarão com o melhor preço e disponíveis, sendo assim fica indiscutível sua influência. Afinal, sem a propaganda, a autora não teria comprado o celular, pois soube da oferta por meio das redes sociais Influenciadora. Como se trata de uma atividade habitual, que gera lucros à influencer, ela responde pelos danos decorrentes, avaliou o juiz leigo.

 

Processo nº: 0019543-02.2019.8.19.0007

Fonte: Conjur

Mulher acidentada ao fugir de rato no McDonald’s receberá indenização de R$ 40 mil

Uma mulher que sofreu fratura ao tentar fugir de rato que invadiu a área de alimentação de uma loja do McDonald’s no Rio de Janeiro receberá indenização por dano moral de R$ 40 mil. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, rejeitou recurso apresentado pela empresa.

Segundo o relato da autora da ação, ela foi ao restaurante em seu horário de almoço e, durante a refeição, foi surpreendida pela presença de um rato no local. A mulher se ajoelhou em uma das cadeiras do restaurante para fugir do roedor, mas o animal tentou subir na cadeira. Ao tentar sair do assento, ela sofreu uma queda e fraturou o tornozelo.

Em virtude do acidente, a autora afirmou que deixou de trabalhar durante 75 dias, com recebimento de benefício do INSS menor que o seu salário habitual. Ela também alegou ter sofrido dano estético por causa de cirurgia no tornozelo.

Incapacidade parcial

A juíza de primeira instância determinou ao McDonald’s o pagamento de indenização por dano moral de R$ 40 mil, além da diferença salarial que a mulher deixou de receber em virtude do acidente. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) acrescentou à condenação indenizações por dano estético (R$ 1 mil) e pela incapacidade parcial permanente (3% sobre a expectativa de vida da autora).

Em recurso dirigido ao STJ, a franquia de fast food alegou que o valor fixado a título de danos morais foi desproporcional ao dano sofrido pela mulher. Segundo o McDonald’s, a autora também teria se recuperado totalmente da fratura, o que afastaria a condenação por suposta incapacidade parcial permanente.

Responsabilidade

A relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, destacou inicialmente que o TJRJ concluiu como incontroversa a responsabilidade objetiva da rede de restaurantes pela queda da autora, bem como pelas lesões que ela sofreu.

A ministra também destacou que, segundo o acórdão fluminense, a mulher não recebeu ajuda dos funcionários que estavam no local – um deles, inclusive, mandou que a autora se levantasse após a queda, e o gerente teria afirmado que “conhecia fratura, e que no caso dela, não era”.

“Assim, inviável a apreciação dos fatos e provas constantes dos autos, inclusive a falta de apoio à vítima no momento do acidente, bem como a conclusão da origem acerca destes, a fim de verificar a correta valoração dos danos morais, por exigir o reexame fático e esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ”, concluiu a ministra ao manter a condenação da rede de restaurantes.

Processo nº: 0351870-57.2010.8.19.0001
Fonte: www.stj.jus.com.br