O Juizado Especial Cível de Barra Mansa condenou uma Influenciadora Digital a pagar uma indenização (R$2.639,90) para restituir uma seguidora que comprou um celular (Iphone 8 Plus) em uma loja indicada por ela em suas redes sociais e o aparelho não foi entregue.
Após anunciar em suas redes sociais o referido produto e indicar os dados da loja anunciante. A consumidora entrou em contato com a loja e realizou a compra do Iphone, porém não houve recebimento do celular e foi descoberto que a promoção era na verdade um golpe aplicado.
O juízo desconsiderou a relação de consumo (entre influenciadora e consumidora) e assim, a Influenciadora responde de forma objetiva pela falha na compra do produto com base no artigo 927 do Código Civil (Teoria do Risco Criado), pois sua atividade que é expor produtos de terceiros a venda, gera risco aos direitos de outrem.
TEORIA DO RISCO
A teoria da responsabilidade objetiva (teoria do risco), determinada no parágrafo único do artigo 927, que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Segundo o juiz leigo, a atividade normalmente desenvolvida pela Influenciadora Digital implica em expor produtos de terceiros à venda. Nisso, ela indica a loja e garante que os produtos estarão com o melhor preço e disponíveis, sendo assim fica indiscutível sua influência. Afinal, sem a propaganda, a autora não teria comprado o celular, pois soube da oferta por meio das redes sociais Influenciadora. Como se trata de uma atividade habitual, que gera lucros à influencer, ela responde pelos danos decorrentes, avaliou o juiz leigo.
Processo nº: 0019543-02.2019.8.19.0007
Fonte: Conjur