Direito Trabalhista

Trabalhadores autônomos podem ter direitos ao recolher contribuições em atraso?

O mercado informal no Brasil representa quase 30 milhões de brasileiros ou 37,4% dos trabalhadores do país. As profissões que concentram a maioria desta categoria são os que prestam serviços domésticos, agropecuários e da construção civil.

Ainda é importante destacar a ampliação da ocupação em serviços de entrega e transporte, relacionado com disseminação de aplicativos como Uber, Ifood, Loggi e outros.

A lei que regulamenta a Previdência Social estabelece que aquele que presta serviços individualmente, sem vínculo empregatício, é considerado como contribuinte obrigatório do INSS e possui o dever de recolher a sua própria contribuição (art. 11, inciso V, alínea “h”, da Lei 8.213/91).

A realidade é que a maioria destes trabalhadores não contribuem para o INSS, seja por falta de condições financeiras ou por desconhecimento da legislação, levando estes a ficarem desprotegidos em caso de doença ou morte além da diminuição de contribuições para sua aposentadoria futura.

Entretanto, a previdência pública brasileira tem o caráter de proteção ao trabalho. Ou seja, independente se houve contribuição paga em dia, deve se avaliar se efetivamente foi prestado o serviço. Dessa forma é previsto no art. 22 da Instrução Normativa do INSS: 

Art. 22. Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente abrangida pela Previdência Social.


Em tais casos em que a pessoa trabalhou, mas não há contribuição, o próprio INSS possibilita que seja efetuado reconhecimento da filiação e, com isso, ele emitirá uma guia de pagamento para regularizar a situação previdenciária. 

Tal guia é calculada com base na remuneração apresentada (caso sejam apresentados recibos de pagamento) ou no salário mínimo, acrescidos de juros e correção monetária. Na hipótese de que o período de trabalho seja anterior aos últimos 05 (cinco) anos, será paga somada uma multa a cada mês de atraso.

Trata-se de uma importante previsão para aqueles que estão em situação de informalidade possam somar ao seu histórico contributivo e agregar mais tempo de contribuição para sua aposentadoria ou até mesmo já se aposentar.

No entanto, é necessário ter em mente que tal forma de recolhimento somente gerará direito a contagem do tempo de contribuição, não servindo para garantir a carência ou até mesmo a qualidade de segurado de forma retroativa.

Em outro sentido, os autônomos que prestam serviços a uma pessoa jurídica não necessitam pagar as contribuições não realizadas. Estes possuem como encargo comprovar ao INSS somente o exercício da atividade remunerada.


Isso se deve ao fato de que a lei prevê que é responsabilidade do tomador do serviço (contratante) efetue o desconto do INSS da remuneração de seu prestador (art. 4º da Lei n. 10.666/03). A falha de repasse ou das informações a Previdência não pode ser repassada a esse que não detém qualquer ingerência na relação.

Portanto, esses autônomos possuirão todos os benefícios oferecidos pela Previdência Social, como os por incapacidade, pensão por morte aos seus dependentes, além de poder acrescentar o período trabalhado em tais condições para sua aposentadoria.

A prorrogação do período de graça e a sua importância na Previdência Social

O trabalhador ou contribuinte do INSS que tenha contribuído por mais de dez anos, sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado, tem direito a possibilidade de incorporar ao seu patrimônio a prorrogação do período de graça.

Este consiste em um acréscimo na duração da cobertura do segurado e pode ser utilizado em vínculos posteriores, desde que preenchidas as exigências, bem como o número de vezes que for necessária.

O período de graça e a sua importância na Previdência Social

A lei nº 8.213/91 regulamenta o plano de benefícios do regime geral de previdência social que é operacionalizado pelo INSS.

Aqueles que trabalham, de maneira informal ou formal, são considerados segurados e contribuem mensalmente visando se precaver contra riscos (doença ou morte) ou planejando uma aposentadoria para quando se afastarem do mercado de trabalho.

Para a obtenção destes benefícios previstos em lei, são necessários o preenchimento de requisitos como tempo de contribuição, carência e qualidade de segurado.

Adquire a qualidade de segurado o trabalhador que contribui mensalmente ao INSS e se mantém realizando o pagamento dos recolhimentos previdenciários.

Em uma situação de desemprego na qual um contribuinte fique sem pagar a sua contribuição, a sua qualidade de segurado é estendida por 12 (doze) meses.

Entretanto, o art. 15, §1º, da lei n. 8.213/91 prevê, em sua redação, a possibilidade de prorrogação destes dozes meses em prazo idêntico, ou seja, totalizando 24 (vinte e quatro) meses, desde que se verifique a qualidade de segurado com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais contínuas. Vejamos a íntegra da lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

É possível perceber pela interpretação da norma que o sentido de tal previsão visa a proteção dos trabalhadores amparados pelo INSS, atendendo a sua finalidade aos seus beneficiários e garantindo meios de subsistência em razão de desemprego, incapacidade, prisão ou morte daqueles de quem dependam economicamente (art. 1º da Lei n. 8.213/91).

A previsão legal de prorrogação da qualidade de segurado no campo de aplicação prática possui as seguintes controvérsias:

·      As 120 (cento e vinte) contribuições mensais ininterruptas que alude a lei, devem ser realizadas sob a mesma filiação, isto é, o mesmo vínculo laborativo;

·      Uma vez que o segurado do INSS contribua por mais de 10 (dez) anos, o direito a utilização do chamado período de graça poderia ser realizado apenas por uma vez ou por quantas vezes forem necessárias.

Os questionamentos acima apontados são recorrentes, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, e sobre tais casos havia decisões conflitantes nas Turmas Recursais Federais. No dia 12/03/2020, foi afetado recurso representativo de controvérsia, tema 255, (PEDILEF 0509717-14.2018.4.05.8102/CE) pela TNU discutindo as polêmicas citadas com vistas a uniformizar as decisões a nível nacional para que exista coesão e segurança jurídica no julgamento dos processos.

A decisão da TNU e seu impacto nos segurados do INSS

No julgamento da tese a ser aplicada de forma vinculante a todos os processos que possuíam discussão acerca da prorrogação por hipótese de mais de 120 contribuições mensais por mais de uma vez, o colegiado decidiu de maneira favorável aos segurados com os seguintes argumentos:

·       O dispositivo legal (art. 15, §1º, da lei n. 8.213/91) não prevê que a exigência de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção se dê no mesmo vínculo na qual a exigência foi preenchida, portanto, o direito se incorpora no patrimônio do trabalhador e pode ser exercido nas filiações posteriores.

·       A exigência de que somente pudesse ser utilizada por uma vez a cada dez anos de contribuição não é razoável, pois seria pouco provável que uma pessoa conseguisse completar diversas vezes tal exigência. Isto posto, a interpretação a se adotar deve favorecer o caráter protetor da norma, amparando e preservando o trabalhador que consegue manter-se contribuinte por mais de uma década adimplente.

Com a decisão da TNU é possível que pessoas que, porventura, já permaneceram sem contribuir ao sistema, mas que já possuíam mais de dez anos de contribuição, sem a perda da qualidade de segurado, tenham direito de requerer auxílio, em caso de incapacidade, ou em caso de infortúnio, que seus dependentes possam requerer a pensão por morte.

Além disto, ratifica que, mesmo com períodos sem contribuições, aqueles que possuem a qualidade de segurado, continuam amparados pela previdência pública.

O chamado período de graça, no qual permite a prorrogação da qualidade de segurado dos trabalhadores e contribuintes ao INSS é norma que visa cumprir com os princípios fundamentais de uma previdência pública, com nítido caráter social. A possibilidade de estender a sua duração para aqueles que possuem mais de dez anos ininterruptos de contribuição, mesmo que em vínculos distintos, bem com de ser utilizada mais de uma vez, constitui o reforço pelas instâncias superiores do caráter protetivo que rege a previdência social.

Os Servidores Públicos e a conversão do Tempo Especial em Comum

Em julgamento realizado pelo plenário do STF em agosto de 2020, a Suprema Corte definiu a tese de que até a edição da Emenda Constitucional nº 103/19 (13.11.2019), ou “Reforma da Previdência”, é possível que o servidor público possa averbar em seus assentamentos funcionais o tempo especial exercido em condições insalubres e ou perigosas à integridade física, mesmo que a atividade somente tenha se dado durante parte do vínculo com a Administração.

A atividade especial e os servidores públicos

A Constituição Federal prevê, no que diz respeito à aposentadoria dos servidores, em seu art. 40, §4º que é possível a adoção de critérios diferentes para aqueles que trabalharam em situações de trabalho especial que prejudiquem a saúde ou a integridade física. No entanto, tal situação deveria ser definida por meio de lei complementar a ser discutida no Congresso Nacional e que nunca foi concretizada até hoje pelos parlamentares.

Com a inexistência de regulamentação, os servidores públicos possuíam um limbo no qual não poderiam exercer o seu direito constitucional de se aposentar de forma antecipada ou converter parte do período por exposição aos agentes insalubres ou perigosos a sua integridade física.

Quanto à aposentadoria especial, o STF já havia firmado súmula vinculante nº 33 que, em resumo, para os servidores públicos aplicam-se as regras do regime geral de previdência (INSS) até a edição de lei complementar sobre a aposentadoria especial.

Entretanto, a controvérsia permanecia quanto ao servidor que não possuía 25 anos de atividade especial e que, por exemplo, houvesse laborado por 10 anos em atividades insalubres, pois os tribunais aplicavam o entendimento da súmula citada somente para os casos de aposentadoria especial, não admitindo a conversão de especial para comum.

As discussões acerca da possibilidade de conversão de período especial em comum para o servidor público evoluíram no judiciário e culminou na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a possibilidade de servidores estaduais deste Estado o direito a averbação do tempo de serviço prestado em atividades insalubres.

Com o recurso do Estado de São Paulo, o STF utilizou como argumentos principais ao julgar o tema 932 (RE 1014286) de forma favorável aos servidores:

·       O fator de conversão não é forma de contagem de tempo ficto. Trata-se, tão somente, de um ajuste da relação de trabalho, submetida a condições especiais;

·        A aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição reconhece os danos impostos a quem trabalhou, em parte ou na integralidade da vida contributiva, sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos.

Aspectos práticos da decisão do STF

Com a decisão do STF, hoje, é possível para os servidores públicos converter parte do período laborado em condições especiais em comum, antecipando a sua aposentadoria, podendo utilizar as regras anteriores à reforma da previdência ou as regras de transição, ou ainda permanecendo no cargo e requerendo a percepção do abono de permanência, o que pode gerar o recebimento de valores retroativos, dependendo do caso concreto.

Contudo, a decisão do STF abrange somente os períodos até a 13.11.2019, pois com a promulgação da reforma da previdência o direito à conversão em tempo comum, do trabalho prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, conforme o texto vigente.

Ademais, ultrapassada a discussão da possibilidade de conversão de tempo especial dos servidores públicos, restará ao servidor que tenha trabalhado em tais condições a comprovação no caso concreto. Tal prova utilizará os mesmos critérios e requisitos que são aplicados aos filiados do INSS.

Diante dessa importante decisão de caráter vinculante a todos os processos em cursos e futuros, os servidores públicos que até 13.11.19 trabalharam em condições insalubres e de risco a integridade física possuem direito a computar para fins de aposentadoria, o tempo especial com a sua majoração para comum (o que implicaria na antecipação de aposentadoria), bem como pleitear o recebimento de abono de permanência e até mesmo revisões dos proventos, dependendo do caso concreto.

APOSENTADORIA ESPECIAL DE VIGILANTES TEMA 1031 - STJ

Aguardado desde o final de 2019, o julgamento pelo STJ a respeito da possibilidade de aposentadoria especial aos vigilantes, armados ou não, foi concluído ontem (09/12/2020), com prevalência da tese que é possível a aposentadoria especial dos vigilantes, desde que demonstrada a sujeição aos riscos à integridade física de modo habitual e permanente.

 

Apesar de, a princípio, ser uma vitória para esta categoria, possibilitando a antecipação da aposentadoria, os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou tempo especial para fins de aposentadoria pode ficar mais restritivo aos vigilantes armados.

 

A tese lançada pela Corte Superior diz “apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”, portanto, ao nosso ver, o PPP por ser um substituto do laudo técnico, e que é comumente entregue aos empregados, será o meio de prova mais utilizado.

 

No entanto, a menção ao uso de arma de fogo pode não ser suficiente em todos os casos para garantir o tempo especial, visto que a interpretação será feita caso a caso pelas instâncias que avaliam o conjunto probatório e entender que apesar do armamento utilizado não ficou demonstrado o risco permanente. Para vigilantes cujos setores de atuação são de transporte de valores e vigilância bancária, não deve se alterar o posicionamento que já era positivo a aposentadoria especial, no entanto, para os demais pode ser necessário mais provas para autorizar a atividade especial, como por exemplo a atuação em um posto de grande índice de criminalidade.

 

No caso de vigilantes desarmados foi aberta a possibilidade para que estes possam se aposentar de forma antecipada, mas desde que comprovado o risco permanente a integridade física destes profissionais no processo de aposentadoria. De tal modo que deve haver um estudo prévio se é viável ou não a aposentadoria especial antes do ingresso do pedido no INSS ou na Justiça.

 

No geral, a questão está longe de estar totalmente pacificada, apesar da tese principal estar definida, ou seja, o exercício da profissão de vigilante, armado e ou desarmado, pode dar o direito a uma aposentadoria especial ou a conversão do tempo especial em comum. EM contrapartida, esta possibilidade será avaliada em cada caso concreto não havendo ainda consenso de interpretação de como e quais provas serão necessárias para garantir tal direito.

EMPREGADOS DE EMPRESAS COM PLANO DE PREVIDÊNCIA FECHADA E QUE GANHARAM PROCESSOS TRABALHISTAS CONTRA A EMPREGADORA TEM A POSSIBILIDADE DE SEREM INDENIZADOS.

Os empregados aposentados de empresas públicas (Eletrobrás, Furnas, Petrobras, Correios, CEDAE, Banco do Brasil, CEF, entre outras) e privadas(Itaú, Bradesco, Vale, CSN, Souza Cruz e demais) que ajuizaram ações trabalhistas em que pediam pagamento de horas extras, periculosidade, gratificações por função, adicionais, diferenças de níveis, enquadramento e equiparação salarial e tiveram êxito podem ter direito a serem indenizados por suas antigas empregadoras.


O motivo de tal de indenização se origina do fato de que estes empregados ao receberem tais verbas mediante processo trabalhista na época do trabalho prestado não tiveram oportunidade de contribuir aos planos de previdência privada ligados as empresas. 


Em consequência, ao aposentarem, seus valores de aposentadoria complementar, seja por plano de Benefício Definido – BD, Contribuição Definida -CD ou por Contribuição Variável, não refletem justamente as contribuições maiores que fariam ao plano de previdência caso a verba tivesse sido paga desde o início do direito, prejudicando o trabalhador em sua aposentadoria que receberá uma complementação menor da Patrocinadora.


A impossibilidade de contribuição aos planos de previdência fechada das empresas por conta do ilícito trabalhista (falta de pagamento das verbas citadas) não gera direito a acionar as Patrocinadoras dos planos, pois não foram elas que agiram com culpa na relação. E sim, como estabelecido no julgamento com tese definida nacionalmente pelo Superior Tribunal de Justiça, as empresas (ex)empregadoras que praticaram a conduta culposa que devem ser responsabilizadas, na Justiça do Trabalho, a reparar a diminuição do valor da complementação de aposentadoria.


A possibilidade de possuir direito a uma reparação pode variar de caso a caso. Na dúvida, sempre consulte um especialista na área para melhor orientação, evitando armadilhas e prejuízos. Como sempre, estamos a disposição para sanar as dúvidas dos interessados.


Fonte: REsp 1.312.736/RS

Contato com pacientes garante adicional de insalubridade a porteiro de centro de saúde

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a atividade do porteiro de um centro de saúde de Belo Horizonte (MG) é insalubre em razão do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Com esse fundamento, a Turma condenou a G4S Interativa Service Ltda. ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%).

Riscos

Na reclamação trabalhista, o porteiro, que prestava serviços no Centro de Dom Bosco, disse que, além de ter contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças como hepatite, AIDS e tuberculose, era obrigado a manusear lixo hospitalar com sangue, tecidos humanos, resíduos químicos de remédios e seringas usadas. Alegando exposição a riscos físicos, químicos e biológicos de contaminação, pedia o pagamento do adicional.

O juízo de primeiro grau condenou a G4S a pagar a parcela, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, apesar de o laudo pericial ter atestado a exposição do porteiro aos agentes insalubres previstos na Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho. Para o TRT, não era razoável concluir que atividades como abrir o posto, fazer rondas, entregar senhas, controlar a circulação de pacientes e auxiliar aqueles com dificuldade de locomoção fossem insalubres.

Motivações

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, embora o juiz não esteja limitado ao laudo pericial, é necessário examinar as motivações jurídicas da recusa às conclusões do perito, “sobretudo por se tratar de questões que obviamente se desviam do conhecimento técnico do magistrado”. No caso, a ministra observou que a turma do TRT se baseou em regras de experiência para afastar a orientação de que as atividades prestadas pelo porteiro o expunham a agentes biológicos, perdigotos e aerossóis, entre outros agentes insalubres.

De acordo com a relatora, a decisão do Tribunal Regional destoa da jurisprudência do TST, que, em casos análogos, tem entendido que, mesmo nas atividades não relacionadas diretamente com a área de saúde, quando ficar demonstrado o contato direto com portadores de doenças infectocontagiosas, o empregado tem direito ao adicional de insalubridade.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença nesse ponto.

Processo: RR-11207-08.2016.5.03.0137
Fonte: www.tst.jus.br